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ABR
27
27 ABR 2017
Lei Do Ambulante
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Sabino promulga lei que regula o exercício do comércio ambulante em vias, praças, logradouros públicos, locais de realização de eventos ou locais de acesso franqueado ao público no Município de Sabino.

O intuito da regulamentação das licenças é estimular que os ambulantes e artesãos locais cresçam e formalizem-se. Quanto aos itinerantes, o objetivo é estabelecer uma atividade comercial justa sem danos ao município, consumidores e empresários que geram renda e emprego.

 

Lei na Integra:

LEI n° 2.447, DE 23 DE MARÇO DE 2017

 

"Dispõe sobre o Comércio Ambulante e dá providências."

 

O Eder Ruiz Magalhães de Andrade, Prefeito Municipal de Sabino, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 1º - Esta Lei regula o exercício do comércio ambulante em vias, praças, logradouros públicos, locais de realização de eventos ou locais de acesso franqueado ao público no Município de Sabino.


§ 1º - É considerado como comércio ambulante para efeito desta Lei, a atividade itinerante ou em pontos fixos autorizados, de venda a varejo de mercadorias e serviços, realizadas no Município, exclusivamente por pessoa física, em locais e horários previamente determinados pela Administração Municipal, mediante a concessão de alvará, seja ele anual ou provisório.


§ 2º - A atividade de comércio ambulante abrangerá a comercialização de bens e serviços produzidos de forma artesanal, oriundos da agricultura de subsistência e produtos industrializados, autorizados pelo poder público municipal, perecíveis ou não, que não necessitem de registro na junta comercial e emissão de documentos fiscais e, ainda, que não represente concorrência desleal com o comércio empresarial.


§ 3º - Na concessão de alvarás para o exercício do comércio ambulante, será dada preferência ao residente em Sabino há mais de 12 (doze) meses.


§ 4º - Fica obrigatória à apresentação de certificado de frequência em curso credenciado pelo poder público municipal de no mínimo 40 (quarenta) horas, podendo ser ministrado de uma a duas vezes por ano, realizado no prazo de até 5 (cinco) anos.

 

Art. 2º - O comércio ambulante de produtos/mercadorias não alimentícios e não perecíveis poderá ser exercido mediante a utilização de suportes de isopor ou outra base que não cause risco à população e que seja de fácil manuseio, com medidas de no máximo 2x2metros, sendo permitido o uso de no máximo duas lâminas para suporte e exposição, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.

 

Art. 3° - O comércio ambulante de produtos alimentícios e perecíveis poderá ser exercido mediante a utilização de:

I - Veículos automotores ou de tração humana, providos de cobertura para venda de qualquer gênero alimentício, respeitando o limite constante no § 4º do art. 1º desta lei e sempre de forma itinerante;

II - Recipientes para vendas em domicílios destinados a venda de frutas e verduras;

III - Caixas isotérmicas para vendas de alimentos resfriados e/ou congelados.


Art. 4º - O comércio ambulante terá como horário de funcionamento o período das 8h às 20h, sendo permitida sua prorrogação em eventos festivos locais, respeitado o disposto no artigo 1º, § 3º, desta Lei.

 

Art. 5º - Fica vedada a comercialização dos seguintes produtos no comércio ambulante:


I - bebida alcoólica, exceto cerveja;

II - refrescos e refrigerantes servidos de forma fracionada;

III - cigarros;

IV - medicamentos;

V - óculos de grau ou não;

VI - instrumentos de precisão;

VII - produtos inflamáveis ou pirotécnicos;

VIII - objetos perfurocortantes;

IX - perfumes e cosméticos;

X - armas de fogo ou réplicas;

XI - celulares;

XII - produtos falsificados, pirateados e/ou contrabandeados;

XIII - CDs e DVDs sem a devida origem de comprovação fiscal;

XIV – gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sem que atendam à legislação própria;

XV - e outras atividades estabelecidas por meio de ato próprio e consideradas inadequadas pela CAFAS – Comissão de Avaliação e Fiscalização de Alvarás de Sabino.

Art. 6º - É vedada a expedição:

I - de mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma Pessoa Física;

II - de licença para o exercício de comércio ambulante para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 7º - Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas nesta Lei:

I - comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal;

II - ocupar local diferente do constante da licença;

III - deixar de observar e respeitar o disposto no Artigo 11 desta Lei e seus incisos;

IV - deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de quinze dias, ao local determinado na licença;

V - ceder, locar, emprestar, transferir de forma gratuita ou onerosa;

VI - o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais determinados na licença concedida pela Diretoria de Administração e Finanças.

 

Art. 8º - Aos vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão portar recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio, ficando cada qual responsável por manter limpa sua área de trabalho.

 

CAPITULO II
DA CONCESSÃO E DA REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 9º - O alvará será concedido após a análise de todas as condições e exigências, inclusive aquelas relacionadas com a ocupação dos espaços públicos, condições de higiene e saúde e abrangerá produtos, espaços e estruturas, sejam elas fixas ou móveis.

Art. 10 - O Alvará de Licença para a prática do comércio ambulante será concedido exclusivamente pela Diretoria de Administração e Finanças através do Departamento de Tributação, mediante prévia autorização e credenciamento da Vigilância Sanitária, instruídos no que couber.

Art. 11 - O Alvará de Licença para a prática do comércio ambulante será concedido exclusivamente mediante requerimento, acompanhado da apresentação dos seguintes documentos junto ao Departamento de Tributação:

a) Cédula de Identidade (RG);

b) CPF;

c) Comprovante de residência em nome do ambulante para comprovação do requisito exposto no artigo 1º, § 3º, desta Lei. Em caso de locação deverá apresentar também o contrato de aluguel;

d) Certidão de Casamento;

e) Certidão Negativa de Débito emitida pelo Município de Sabino;

f) Título de eleitor;

g) Outros documentos - alvará da Vigilância Sanitária.


Parágrafo Único - Deferido o requerimento de credenciamento, o Departamento de Tributação fornecerá um Alvará de Licença em favor do interessado, contendo todas as indicações necessárias para a sua identificação e os requisitos estabelecidos em lei.


Art. 12 -  Fica instituído o uso de crachá que deverá ser obrigatoriamente, utilizado pelos vendedores ambulantes devidamente credenciados, o qual será expedido pelo Departamento de Tributação após a apresentação do alvará.

Art. 13 - Fica instituída a taxa de licença para o exercício do poder de polícia administrativa referente ao Alvará de Licença para vendedores Ambulantes.


§ 1º -  O alvará poderá ser anual ou temporário.

I - O alvará anual terá validade somente para o exercício em que for emitido e deverá ser renovado 30 (trinta) dias antes do encerramento de sua vigência;

II - O alvará temporário será concedido por 30 (trinta) dias, devendo, em ambos os casos, seu titular obrigatoriamente portá-lo e mantê-lo devidamente plastificado, em local visível, sob pena de recolhimento de mercadoria e multa.

§ 2º - O vendedor ambulante devidamente credenciado somente poderá exercer a atividade mediante o recolhimento da taxa assim estipulada:


a) 08 (oito) UFESP para o Alvará anual;

b) 15 (quinze) UFESP para o alvará temporário.

 

Art. 14 - O Alvará de Licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e somente pode ser utilizado para a finalidade a que foi destinada, devendo, o seu titular proceder ao seu cancelamento e baixa quando houver o encerramento das atividades.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto no caput, sujeita ao infrator às penalidades prevista desta Lei.

Art. 15 - Será concedida somente uma licença para exploração de comércio ambulante por pessoa. Quando cassada a licença, não poderá ser concedida outra para a mesma pessoa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 16 - A Prefeitura de Sabino deverá:

I - Providenciar a sinalização dos locais permitidos ao comércio ambulante;

II - Definir os produtos e serviços possíveis para o exercício do comércio ambulante, perecíveis ou não, a forma de apresentação, exposição, embalagem e as estruturas auxiliares, fixas ou não, bem como dos veículos utilizados para a realização das atividades de comércio;

III - Estipular o quantitativo de alvarás por atividade e a forma de obtê-los;

IV - Manter cadastro atualizado de todos os vendedores ambulantes autorizados;

V - Emitir termo de responsabilidade contendo todas as regras, relativas à abrangência da autorização, locais, produtos, estruturas e demais condições, destacando ainda as restrições;

VI - Fornecer as licenças e alvarás após confirmar o atendimento de todas as exigências contida nesta Lei e em outras que tratam do mesmo tema, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais.

Parágrafo Único - As decisões deverão ser tomadas em conjunto com as entidades das classes devidamente constituídas.

Art. 17 - O Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Sabino deverá realizar as vistorias necessárias para a liberação dos alvarás compreendendo tanto as especificações dos produtos autorizados como as estruturas adequadas autorizadas e que atendam as condições de higiene e saúde públicas.

 

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 18 - A fiscalização será exercida em conjunto pelo Departamento de Tributação, Departamento de Vigilância, cada uma nas respectivas áreas de atuação e seguindo a orientação expressa na regulamentação da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS AUTORIZADOS

 

Art. 19 - O vendedor ambulante de produtos alimentícios perecíveis ou não, deverá:

I - Conservar limpa a área em torno do seu ponto de estacionamento, mantendo recipiente apropriado para acolhimento de lixo orgânico em separado do lixo reciclável, provenientes de seu comércio, preferencialmente, com acionamento da tampa sem contato manual;

II - Estabelecer o comércio exatamente no local que consta do alvará, respeitado o disposto no artigo 1º, § 2º, desta Lei;

III - Vender somente as mercadorias autorizadas, não incluindo ramo diverso daquele para o qual foi concedido o alvará, não excluindo as obrigações tributárias estaduais e federais, inclusive as acessórias;

IV - Provisionar equipamentos e mercadorias antes do início do horário de comercialização, após o qual não lhe será permitido fazê-lo;

V - Apresentar junto a Vigilância Sanitária sua carteira de saúde e de seus auxiliares para que seja vistada, devendo ainda, em caso de moléstia infecto-contagiosa, comunicar o fato a autoridade competente;

VI - Usar guarda-pó e touca higiênica, de modelos que lhes forem indicados pelo Departamento de Vigilância Sanitária;

VII - Manter-se em rigoroso asseio;

VIII - Manter protegidos do sol, do pó e dos insetos, os gêneros que conduzem;

IX - Trazer rigorosamente limpos os vasilhames e demais utensílios usados;

X - Trazer recipiente para coleta de lixo e resíduos, detritos, cascas de frutas, papéis, e outros, sempre em horário adequado.


Art. 20 - Os produtos alimentícios expostos à venda deverão ser acondicionados por unidade de peso ou quantidade, em invólucros, pacotes ou vasilhames originais dos estabelecimentos comerciais e industriais, com sua procedência devidamente comprovada.

§ 1º - Os alimentos perecíveis que necessitam de conservação, só poderão ser comercializados com o uso de equipamentos térmicos e/ou de refrigeração, que mantenham a temperatura adequada do produto comercializado.

§ 2º - Os produtos alimentícios devem conter sua composição, data de validade e demais informações necessárias ao consumidor, respeitada a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 

 

Art. 21 - A quem for encontrado exercendo o comércio ambulante sem a devida licença, a mercadoria em seu poder será apreendida, sem prejuízo de multa prevista nos incisos I e II do artigo 22, desta Lei.


§ 1º - As mercadorias apreendidas imperecíveis serão recolhidas ao Almoxarifado municipal, podendo ser retiradas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias) mediante o pagamento de multas e emolumentos, comprovação da origem da mercadoria, bem como a regularização da licença. Após este prazo, se não utilizadas pelos órgãos municipais, serão destinadas ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Sabino.


§ 2º - As mercadorias alimentícias perecíveis apreendidas serão recolhidas ao Almoxarifado municipal podendo ser retiradas pelo infrator no prazo de 24 (vinte e quatro) horas mediante o pagamento de multas e emolumentos, comprovação da origem da mercadoria, bem como a regularização da licença. Após este prazo, as mercadorias serão imediatamente entregues ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Sabino para doação.


§ 3º - Para as mercadorias de origem estrangeira apreendidas, deverá ser apresentada documentação que comprove origem lícita, sob pena de encaminhamento à Receita Federal do Brasil.

 

Art. 22 - São estabelecidas as seguintes proibições aos ambulantes, para fins de aplicação de multa e/ou suspensão:

 

 

DA SUSPENSÃO

 


I - A suspensão da atividade licenciada será pelo prazo de 30 (trinta) dias e multa de 02 (duas) a 04 (quatro) UFESP quando compreender:

  1. Usar veículo ou equipamento sem aprovação da Vigilância Sanitária, ou modificar o que haja sido aprovado;
  2.  Introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;
  3. Não portar Alvará para a atividade ou portar Alvará de exercício anterior sem comprovante do pedido de renovação de licença;
  4. Impedir ou dificultar a ação dos agentes fiscalizadores no exercício de suas funções ou descumprir atos deles emanados, visando a aplicação da legislação vigente. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade prevista neste inciso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis;
  5. Venda ou cessão, empréstimo ou aluguel de licença ou ponto de estacionamento.

    II - A suspensão da atividade licenciada será pelo prazo de 90 (noventa) dias e multa de 04 (quatro) a 06 (seis) UFESP quando compreender:
  1. Deixar de observar os horários de trabalho e de aprovisionamento;
  2. Estacionar ou permanecer na via pública ou em local diverso do autorizado;
  3. Sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente, com depósito ou exposição de mercadorias, bem como ultrapassar os limites estabelecidos nesta lei;
  4. Apresentar condições precárias de higiene e quanto ao asseio do vestuário ou à limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;
  5. Apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que perturbem o sossego público;
  6. Impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos, colocando nas vias públicas mesas, cadeiras ou material utilizado para exposição de mercadorias;
  7. O trânsito de grandes volumes e a aglomeração de vendedores em mesmo local, que importe em perturbar a circulação de pedestres e veículos;
  8. A reincidência das condutas inflacionárias constantes do inciso anterior.



DA CASSAÇÃO


III - A cassação da atividade licenciada dar-se-á:

a) mediante práticas reiteradas ou cumuladas das infrações contidas nos incisos I e II deste artigo. Considera-se prática reiterada, a ocorrência de 03 (três) ou mais ocorrências em período inferior a 12(doze) meses.

b) Prática ou tentativa de suborno, especialmente com relação a integrantes da fiscalização municipal;

c) Venda de produtos falsificados e ou descaminhados.


§ 1º -  Uma vez cassada a licença do vendedor ambulante, este deverá cessar de imediato a sua atividade, recolhendo os equipamentos e as mercadorias, sob pena de apreensão cada vez que se apresente para venda, sendo ainda, impedido de exercer esta atividade nos próximos 24 (vinte e quatro) meses.


§ 2º - O ambulante não inscrito está sujeito às penalidades do ambulante inscrito, além de multa de 06 (seis) UFESP pelo exercício sem a licença. Esta multa pelo exercício de atividade sem licença será dobrada a cada reincidência com prazo inferior a 01 (um) ano.

Art. 23 - Em razão da transgressão às normas estabelecidas nesta Lei serão apreendidos veículos, equipamentos e tudo o mais que, direta ou indiretamente, estiver ligado à infração.

§ 1º - Os itens referidos no caput deste artigo serão devolvidos aos proprietários após o pagamento das multas e emolumentos, comprovação da origem da mercadoria, bem como a regularização da licença.

§ 2º - Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da apreensão, serão os itens referidos no caput deste artigo serão levados a leilão.

 

Art. 24 - Os bens e produtos perecíveis ou não, armazenado, acondicionados, manipulados ou em circulação comercial, encontrados em desacordo com a legislação sanitária e/ou do Ministério da Agricultura, serão retidos em termo próprio e sumariamente destruídos, independentemente de realização de exames ou testes de laboratório.

Parágrafo Único - As custas para o procedimento de destruição previsto acima serão de responsabilidade do infrator.

Art. 25 - O poder público municipal, deverá no prazo de 90 (noventa) dias, emitir normas regulamentares para tornar aplicáveis, quando necessário, os artigos desta Lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS

 

 

Art. 26 - As firmas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços, individuais ou não, entidades e/ou instituições interessadas na realização de feiras ou eventos, inclusive com a participação de comércio ambulante,  nos quais ocorram comercializações diretas no atacado ou no varejo, ou ainda, prestação de serviços diretos aos usuários finais, deverá requerer a sua realização com antecedência de sessenta dias da data pretendida.

§ 1º - O requerimento descrito no “caput” deste artigo far-se-á mediante solicitação de alvará de licença de localização e funcionamento, contendo os documentos previstos para tal fim, instruídos, ainda, com:

I – tipo de evento, data, horário de funcionamento e endereço onde pretende instalar a feira ou evento;

II – autorização do proprietário do imóvel, constando o período de utilização, ou contrato de locação, ou ainda, a escritura do imóvel comprovando a propriedade devidamente registrada em cartório;

III – croqui das instalações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do profissional habilitado, demonstrando a disposições físicas, elétricas, hidráulicas e sanitárias da feira ou evento;

IV – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, para verificação da viabilidade de instalação;

V – guia de recolhimento das taxas de Poder de Polícia incidentes.

Art. 27 - O Poder Executivo comunicará as entidades representativas de classe dos setores comercial e de prestação de serviços a emissão do alvará tratado neste capítulo para ciência do mesmo, como também a Fazenda Estadual e Federal e o Ministério do Trabalho, para fins de fiscalizações.

Art. 28 - A cassação do alvará de licença de localização e funcionamento ocorrerá desde que haja o descumprimento da legislação municipal em vigor, em todos os aspectos possíveis, e será efetuada por despacho do Prefeito Municipal em processo administrativo devidamente fundamentado.

Art. 29 - Fica expressamente proibida a expedição de alvará de funcionamento, por parte do Poder Público, para a realização de feiras e eventos nos quais ocorram comercializações diretas, no atacado ou no varejo, quando estes eventos forem ocorrer dentro do período de trinta dias antecedentes às seguintes datas:

I – Dia das Mães;

II – Dia dos Namorados;

III – Dia dos Pais;

IV – Dia das Crianças;

V - Natal.

Parágrafo Único – Fica suspensa a emissão de Alvara Temporário para comércio ambulante, conforme as datas estabelecidas neste Artigo.

 

CAPITULO VII

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

 

Art. 30 – Fica criada a CAFAS – Comissão de Avaliação e  Fiscalização de Alvarás de Sabino, que será composta por:

  1. 02 representantes do Poder Executivo;
  2. 01 representante do Poder Legislativo;
  3. 01 representante dos comerciantes;
  4. 01 representante dos consumidores.

Paragrafo Único – Esta Comissão deverá acompanhar a emissão dos alvarás, a realização da fiscalização e as alterações necessárias de acordo com as necessidades que se apresentarem no funcionamento dos serviços ambulantes no Município de Sabino.

 

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 – A fiscalização do comércio ambulante e a regularidade será exercida por servidor do Poder Executivo Municipal, que estará vinculado ao setor da Praia Municipal, por tratar-se de ponto turístico.

Art. 32 – O horário de fiscalização será estabelecido de acordo com a necessidade e interesse públicos, podendo ser alterado nos períodos de alta temporada.

Art. 33 - O ambulante deverá se dirigir a Prefeitura Municipal de Sabino nos dias úteis no horário de expediente, para solicitar a expedição do Alvará e aos finais de semana, ponto facultativo e feriados, diretamente na Praia Municipal, no horário de atendimento do local.

Art. 34 – Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sabino, 23 de março de 2017

 

Eder Ruiz Magalhães de Andrade

Prefeito de Sabino/SP

 

 

Registrado e publicado na Diretoria de Administração e Finanças e no átrio do Paço Municipal, em 23  de março de 2017.

 

 

Alexandre Ezídio da Silva

Diretor de Administração e Finanças

 

 

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