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MAI
18
18 MAI 2020
PESQUISA DE DIAGNÓSTICO PARA A IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE ORIGEM DOMÉSTICA.
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COMUNICADO


 PESQUISA DE DIAGNÓSTICO PARA A IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE ORIGEM DOMÉSTICA.


 
CONSIDERANDO a existência de pandemia do Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID -19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
 
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID -19);
 
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 06, de 20 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
 
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
 CONSIDERANDO a aprovação pela Assembleia Legislativa do estado de São Paulo do Decreto Legislativo nº 2.495 de 31 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de São Paulo nº 64.920 de 06 de abril de 2020, que prorroga o prazo do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 2.135, de 16 de março de 2020 que dispõe sobre adoção de medidas administrativas visando a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 2.145, de 30 de março de 2020 que declara estado de Calamidade Pública no Município de Sabino, Estado de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
 
CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do Coronavírus COVID -19;
 
CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;
 
COMUNICAMOS, que excepcionalmente e pelos motivos acima, não será realizada pesquisa de diagnóstico presencial na fase de elaboração do Plano de Comunicação para a Comunidade.
 
O Plano de Comunicação para a Comunidade é uma ferramenta importante no planejamento estratégico da Administração Pública, buscando soluções que visem adequar a realidade da administração pública de forma clara e transparente, e através de debates surgem as ideias, visando melhorar a prestação de serviço. 
 
Como as pesquisas de diagnósticos que antes eram realizadas presencialmente, reuniam servidores públicos e eram abertas à participação da população, será substituída pelo envio das sugestões ou pela solicitação de informações através do e-mail:
[email protected], até o dia 22/05/2020 às 17h.
 
A participação da população irá auxiliar a Prefeitura a identificar problemas referentes a implantação da Estação de Transferência de Resíduos Sólidos de Origem Doméstica, para que assim sejam realizadas ações que mitigá-los, e possibilitar a melhoria na destinação adequada dos resíduos sólidos do município de Sabino.
A pesquisa de diagnóstico presencial, neste momento substituída pelo meio de comunicação eletrônico, funcionam como instrumentos de consulta e participação popular, sem caráter deliberativo, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei da Transparência nº 131 de 27 de maio de 2009 e Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

 


 

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