Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sabino e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sabino
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook Sabino
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
MAR
11
11 MAR 2021
DECRETO Nº 2.246, DE 11 DE MARÇO DE 2021
enviar para um amigo
receba notícias
Institui medidas restritivas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de caráter excepcional e temporário e dá outras providências complementares.

DECRETO Nº 2.246, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

Institui medidas restritivas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de caráter excepcional e temporário e dá outras providências complementares

EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sabino, Estado de São Paulo, Comarca de Lins, no uso de suas atribuições legais, DECRETA

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;

Considerando Decreto Estadual 65.114, de 7 de agosto de 2020, que estende até 23 de agosto de 2.020 o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.136, de 18 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Sabino e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabino;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.145, de 30 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Sabino para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;

CONSIDERANDO que o Município de Sabino se encontra na Fase Vermelha do Plano São Paulo e a partir do dia 15 de março de 2021 entrará na sua fase emergencial, ainda, mais restritiva;

CONSIDERANDO o poder/dever conferido à Administração Pública, em tutelar a saúde pública no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da Covid-19 e a contenção da proliferação da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;

CONSIDERANDO a alta taxa de ocupação de leitos hospitalares nas cidades de Lins e Promissão, ambas com hospitais que atendem o município de Sabino;

CONSIDERANDO que a disponibilidade de leitos de UTI Covid-19 são 10 leitos na Santa Casa de Lins e diante da situação pelo avanço da pandemia a UTI normal foi desativada para uso de seus equipamentos, totalizando 19 leitos ocupados;

CONSIDERANDO o elevado número de contaminações ocorridas nos últimos dias em nossa região;

CONSIDERANDO taxa de ocupação da UTI Santa Casa em Lins atualmente de 190%; e taxa de ocupação de hospitais privados atualmente de 130%;

CONSIDERANDO, por fim, que foi identificado no vizinho município de Lins, no mês de março, cepas da variante genética do novo coronavírus em três amostras analisadas.

DECRETA

Art. 1º.  Este Decreto regulamenta as atividades que poderão ou não funcionar entre 00h do dia 13/03/2021 (sábado) até às 23h59min do dia 15/03/2021 (segunda-feira).

Parágrafo Único. As atividades abaixo permitidas serão executadas da seguinte forma, ficando proibido o funcionamento de quaisquer atividades econômicas mediante a utilização do sistema conhecido como “drive trhu”:

a) Supermercados, mercados, quitandas, mercearias, padarias e açougues: terminantemente proibido o seu funcionamento, mantendo somente a entrega em domicílio (delivery até às 20h), desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas.

b) Lanchonetes, restaurantes e pizzarias: terminantemente proibido o seu funcionamento, mantendo somente a entrega em domicílio (delivery até às 23h), desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas.

c) Lojas de agropecuária e pet shops: terminantemente proibidos, mantendo somente a entrega em domicílio (delivery até às 20h), desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas.

d) Comércio em geral: terminantemente fechados, proibido serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviços de retirada (take-away).

e) Postos de combustível: permitido o seu funcionamento, ficando vedado expressamente o funcionamento das suas lojas de conveniência.

f) Demais setores de serviços aqui não especificados (inclusive os essenciais): terminantemente fechados, proibido serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviços de retirada (take-away).

g) Indústrias: permitido o funcionamento, desde que reforçadas as medidas sanitárias até então em vigor.

h) Ônibus intermunicipais com paradas/escala no Terminal Rodoviário: autorizados a circulação.

i) Transportes como táxi e transporte individual privado remunerado de passageiros: autorizados a circulação.

j) Serviços de empresa de energia elétrica, telefonia, internet, água e esgoto, urgência e emergência, segurança particular: permanecerão em funcionamento, seguindo os protocolos sanitários.

k) Farmácias, clínicas e consultórios médicos, dentários e veterinários: permitidos, apenas para casos de urgência e emergência

l) Unidade Básica de Saúde e Diretoria Municipal de Assistência Social: funcionarão normalmente.

m) Lojas de móveis e de materiais de construção: terminantemente fechadas, proibido serviço de entrega em domicílio (delivery).

n) Celebrações religiosas coletivas: proibidas.

o) atividade física e/ou esportiva por clubes, academias e nos espaços públicos: proibida.

p) Órgãos públicos e escritórios: teletrabalho obrigatório para atividades administrativas não essenciais.

q) Escolas públicas: abertas apenas para alimentação e distribuição de materiais e chips com agendamento prévio.

r) Praias: proibida a utilização, inclusive para fins de esporte.

s) Aluguel de imóveis por temporada: proibido.

Art. 2º. É recomendada a não circulação de pessoas e veículos em vias públicas no período discriminado no artigo 1º deste Decreto, exceto para a aquisição de medicamentos; obtenção e atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; embarque e desembarque no terminal Rodoviário; atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de prestação de serviços permitidos por este Decreto.

Parágrafo único. Fica determinada a restrição de circulação de pessoas e veículos (toque de restrição) das 20h até as 5 horas, sendo permitida para a finalidade devidamente comprovada de:

I - Aquisição de medicamentos;

II - Obtenção de atendimento ou socorro médico;

III - Atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou

IV – Prestação de serviços permitidos por este Decreto.

Art. 3º. Fica recomendado o uso de máscaras em ambientes internos, inclusive entre familiares de residências diferentes.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sabino, 11 de março de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

Eder Ruiz Magalhães de Andrade

Prefeito Municipal

Registrado e publicada na Diretoria de Administração e no átrio do Paço Municipal em, 11 de março de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

Fernando Henrique Florindo

Diretor de Administração e Finanças

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia