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ABR
16
16 ABR 2021
DECRETO Nº 2.264, DE 16 DE ABRIL DE 2021
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Implementa no Município de Sabino a fase de transição do Plano São Paulo para combate ao coronavírus e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.264, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

 

Implementa no Município de Sabino a fase de transição do Plano São Paulo para combate ao coronavírus e dá outras providências.

EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sabino, Estado de São Paulo, Comarca de Lins, no uso de suas atribuições legais, DECRETA

 

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

 

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

 

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 2.136, de 18 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Sabino e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabino;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 2.145, de 30 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Sabino para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;

 

Considerando a implantação da fase de transição do Plano São Paulo, conforme anúncio no início desta tarde pelo Governo do Estado de São Paulo

 

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica prorrogado até o dia 30 de abril de 2.021, o período de quarentena no Município de Sabino, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus.

Parágrafo único. Durante o período constante do caput, fica implementada no Município de Sabino a fase de transição do Plano São Paulo, como estratégia para vencer a COVID-19, baseado na ciência e na saúde.

 

Art. 2º. Durante a vigência da fase de transição do Plano São Paulo poderão funcionar os serviços essenciais, sendo considerados para tanto, os de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, serviços funerários, serviços postais, atividades religiosas, limpeza, segurança, comunicação social e as atividades industriais e agrícolas necessárias ao país.

Parágrafo único. Podem ficar abertos ao público durante a presente fase de transição:

I - Saúde: Unidade Básica de Saúde, Unidade do Programa de Saúde da Família, farmácias, clínicas odontológicas, e estabelecimentos de saúde animal;

II - Alimentação: supermercados, mercados, mercearia, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres, sendo vedado o consumo no local;

III - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção;

IV – Logística: oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;

V – Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), e assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

VI – Segurança: serviços de segurança pública e privada;

VII – Construção civil e indústria.

 

Art. 3º. Em decorrência da fase de transição do Plano São Paulo, poderão funcionar, com atendimento presencial, as seguintes atividades, observadas as restrições:

I – Lojas de rua, a partir de 18/04/2021, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;

II – Cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas, a partir de 18/04/2021, com distanciamento e controle de acesso;

III – Restaurantes e lanchonetes, a partir de 24/04/2021, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;

III – Salão de beleza e cabelereiros, a partir de 24/04/2021, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;

IV – Academias, clubes e centros esportivos, a partir de 24/04/2021, das 7h às 11h e das 15h às 19h, apenas atividades físicas individuais agendadas, com 25% da capacidade total.

§1º. As lojas de rua, restaurantes e lanchonetes funcionarão com serviços de retirada no balcão (take away), de entrega (delivery) ou que permitam a compra sem sair do carro (drive thru), nos horários em que não será permitido o atendimento presencial.

§2º Os serviços de take away, drive-thru e delivery de lojas de rua, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar entre 5h e 22h, sendo proibida a entrada de consumidores nos estabelecimentos nos horários em que não será permitido o atendimento presencial.

§3º. É vedado o consumo no local dos estabelecimentos de alimentação, restaurantes, lanchonetes e similares, salvo nos horários em que é permitido o atendimento presencial.

§4º. É permitida a venda de bebidas alcoólicas somente entre as 6h e 20h, proibido o consumo no local.

§5º. Os serviços e atividades deverão observar os protocolos sanitários para funcionamento estabelecidos pelo Plano São Paulo no site www.saopaulo.sp.gov.br/planosp, que fazem parte integrante do presente Decreto, independente de transcrição.

 

Art. 4º. Durante a vigência da fase de transição do Plano São Paulo ficam proibidas as seguintes atividades:

I - Atividades esportivas coletivas;

II - Uso de praias;

III - Aluguel de imóveis por temporada;

 

Art. 5º. Fica determinado o toque de recolher das 20h até 5h, sendo permitida a circulação para finalidade devidamente comprovada de:

I - Aquisição de medicamentos;

II - Obtenção de atendimento ou socorro médico;

III - Atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou

IV - Prestação de serviços permitidos por este Decreto.

 

Art. 6º. As atividades administrativas não essenciais desenvolvidas por escritórios e órgãos públicos deverão ser realizadas, preferencialmente, por teletrabalho.

§1º. No âmbito dos órgãos da Prefeitura Municipal de Sabino, os funcionários deverão revezar entre atividades presenciais e teletrabalho, conforme escala do setor, havendo atendimento presencial nos dias úteis, das 08 h às 13h.

§2º. Nos órgãos vinculados à Diretoria Municipal de Assistência Social, haverá atendimento presencial das 08h às 13h, sendo das 13h às 17h em regime de trabalho.

§3º. No setor em que haja somente um funcionário, o mesmo deverá comparecer no mínimo duas vezes por semana, permanecendo os demais dias úteis em teletrabalho.

 

Art. 7º. As escolas municipais ficarão abertas apenas para alimentação, sendo que as aulas continuarão a ser ofertadas pelo sistema remoto.

§1º. Fica autorizada a retomada das aulas presenciais na escola estadual “Prof. João Cândido Fernandes Filho”, que deverá cumprir as determinações e protocolos do Plano São Paulo, em especial da resolução SEDUC 11, de 26-01-2021.

§2º Fica suspenso o transporte de alunos realizado pela Prefeitura Municipal de Sabino para as escolas da cidade de Lins.

 

Art. 8º. As cerimônias fúnebres não poderão exceder o tempo de 4 (quatro) horas, devendo ser realizadas entre 07h e 17h.

§1º. Durante a cerimônia deverá haver o controle de entrada de pessoas, limitada a 30% da capacidade do ambiente, devendo ser tomados os cuidados de distanciamento, uso de máscaras e uso de álcool em gel.

§2º. Ficam proibidas as cerimônias fúnebres de pessoas vítimas de covid-19 ou sua suspeita, firmadas por documento médico.

 

Art. 9º. Fica proibida completamente qualquer aglomeração, sendo recomendado o uso de máscaras em todos os ambientes, internos e externos.

 

Art. 10. As pessoas que forem notificadas pelo sistema de saúde a permanecerem em quarentena e descumprirem a determinação, serão punidas de acordo com o Código Sanitário do Estado de São Paulo e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da comunicação do fato à Polícia Civil para apuração de eventual infração penal.

 

Art. 11. O descumprimento das restrições constantes deste Decreto e das normas que implementam a fase de transição do Plano São Paulo neste município, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da comunicação do fato à Polícia Civil para apuração de eventual infração penal.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 18 de abril de 2021, revogando as disposições em contrário.

 

Sabino, 16 de abril de 2021.

Eder Ruiz Magalhães de Andrade

Prefeito Municipal

Registrado e publicada na Diretoria de Administração e no átrio do Paço Municipal em, 16 de abril de 2021.

Fernando Henrique Florindo

Diretor de Administração e Finanças

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