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15 MAR 2021
DECRETO Nº 2.247, DE 15 DE MARÇO DE 2021
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Implementa no Município de Sabino a fase emergencial do Plano São Paulo para combate ao coronavírus.

DECRETO Nº 2.247, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

Implementa no Município de Sabino a fase emergencial do Plano São Paulo para combate ao coronavírus.

EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sabino, Estado de São Paulo, Comarca de Lins, no uso de suas atribuições legais, DECRETA

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;

Considerando Decreto Estadual 65.114, de 7 de agosto de 2020, que estende até 23 de agosto de 2020 o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.136, de 18 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Sabino e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabino;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.145, de 30 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Sabino para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;

Considerando a implantação pelo Governo do Estado de São Paulo da fase emergencial dentro do Plano São Paulo.

DECRETA

Art. 1º. Fica implementado no período de 15 de março a 30 de março de 2021, a fase emergencial do Plano São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, baseado na ciência e na saúde.

§1º. Até as 23h59 min do dia 15 de março de 2021, vigorarão as medidas restritivas tratadas no Decreto Municipal nº. 2.246, de 11 de março de 2021, que contêm as incorporações das restrições impostas na fase emergencial.

§2º. Das 20h até as 23h59min do dia 15 de março de 2021, vigorará toque de recolher e não toque de restrição como determinado no parágrafo único do art. 2º do Decreto Municipal nº. 2.246/2021.

Art. 2º. Durante a vigência da fase emergencial do Plano São Paulo somente poderão funcionar os serviços essenciais, sendo considerados para tanto, os de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, serviços funerários, serviços postais, limpeza, segurança, comunicação social e as atividades industriais e agrícolas necessárias ao país.

§1º. Podem ficar abertos ao público durante a presente fase emergencial:

I - Saúde: Unidade Básica de Saúde, Unidade do Programa de Saúde da Família, farmácias, clínicas odontológicas, e estabelecimentos de saúde animal;

II - Alimentação: supermercados, mercados, mercearia, quitandas, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres, sendo PROIBIDO o CONSUMO no LOCAL;

III - Abastecimento:  cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;

IV – Logística: oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;

V – Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais;

VI – Segurança: serviços de segurança pública e privada;

VII – Construção civil e indústria: sem restrições.

§2º. Com exceção dos estabelecimentos dos itens I, II, III, IV e V, serviços bancários e lotérica e postos de combustível, é vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, estabelecimentos congêneres, comércio varejista de materiais de construção, comércio em geral, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru".

§3º O serviço de drive-thru para restaurantes e lanchonetes poderá funcionar entre 5h e 20h.

§4º. É vedado o consumo no local dos estabelecimentos de alimentação, restaurantes, lanchonetes e similares.

§5º. É permitida a venda de bebidas alcoólicas somente entre as 6h e 20h, proibido o consumo no local.

§6º. Os serviços essenciais deverão observar os protocolos sanitários para funcionamento estabelecidos pelo Plano São Paulo no site www.saopaulo.sp.gov.br/planosp, que fazem parte integrante do presente Decreto, independente de transcrição.

Art. 3º. Durante a vigência da fase emergencial do Plano São Paulo ficam proibidas as atividades não enumeradas no artigo anterior, em especial:

I - Celebrações religiosas coletivas;

II - Atividades esportivas coletivas;

III - Uso de praias;

IV - Aluguel de imóveis por temporada;

V- Academia de esportes.

Art. 4º. As atividades administrativas não essenciais desenvolvidas por escritórios e órgãos públicos deverão ser realizadas por teletrabalho.

§1º. No âmbito dos órgãos da Prefeitura Municipal de Sabino, com exceção das repartições vinculadas às Diretorias de Saúde, Educação e Assistência Social, os serviços serão prestados em regime de teletrabalho, devendo o administrado procurar informações no site www.sabino.sp.gov.br e nas redes sociais da Prefeitura.

§2º. Nos órgãos vinculados à Diretoria Municipal de Assistência Social, haverá atendimento presencial e remoto das 08h às 13h, sendo o restante realizado remotamente em teletrabalho.

Art. 5º. Fica determinado o toque de recolher das 20h até 5h, sendo permitida a circulação para finalidade devidamente comprovada de:

I - Aquisição de medicamentos;

II - Obtenção de atendimento ou socorro médico;

III - Atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou

IV - Prestação de serviços permitidos por este Decreto.

Art. 6º. A escolas municipal e estadual ficarão abertas apenas para alimentação e no caso da última, também para distribuição de materiais e chips, com agendamento prévio.

Parágrafo único. Entre 15 e 28 de março de 2021, as escolas municipais ficarão em recesso, sem prejuízo do calendário escolar, sendo que os alunos não terão atividades obrigatórias a desenvolver e devem permanecer em casa.

Art. 7º. As cerimônias fúnebres não poderão exceder o tempo de 2 (duas) horas, devendo ser realizadas entre 07h e 17h.

§1º. Durante a cerimônia deverá haver o controle de entrada de pessoas, limitada a 30% da capacidade do ambiente, devendo ser tomados os cuidados de distanciamento, uso de máscaras e uso de álcool em gel.

§2º. Ficam proibidas as cerimônias fúnebres de pessoas vítimas de covid-19 ou sua suspeita, firmada por documento médico.

Art. 8º. Fica proibida completamente qualquer aglomeração, sendo recomendado o uso de máscaras em todos os ambientes, internos e externos.

Art. 9º. As pessoas que forem notificadas pelo sistema de saúde a permanecerem em quarentena e descumprirem a determinação, serão punidas de acordo com o Código Sanitário do Estado de São Paulo e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da comunicação do fato à Polícia Civil para apuração de eventual infração penal.

Art. 10º. O descumprimento das restrições constantes deste Decreto e das normas que implementam a fase emergencial do Plano São Paulo neste município, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da comunicação do fato à Polícia Civil para apuração de eventual infração penal.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sabino, 15 de março de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

Eder Ruiz Magalhães de Andrade

Prefeito Municipal

Registrado e publicada na Diretoria de Administração e no átrio do Paço Municipal em, 15 de março de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

Fernando Henrique Florindo

Diretor de Administração e Finanças

 

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