Ir para o conteúdo

Prefeitura de Sabino e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Sabino
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook Sabino
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
MAR
24
24 MAR 2021
DECRETO Nº 2.249, DE 24 DE MARÇO DE 2021
enviar para um amigo
receba notícias
Implementa no Município de Sabino barreiras sanitárias restritivas como uma das formas de combate ao coronavírus (COVID-19) e dá outras providências

DECRETO Nº 2.249, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Implementa no Município de Sabino barreiras sanitárias restritivas como uma das formas de combate ao coronavírus (COVID-19) e dá outras providências

EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sabino, Estado de São Paulo, Comarca de Lins, no uso de suas atribuições legais, DECRETA

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.136, de 18 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Sabino e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabino;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.145, de 30 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Sabino para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;

Considerando a implantação pelo Governo do Estado de São Paulo da fase emergencial dentro do Plano São Paulo.

Considerando o considerável número de casos ativos de contaminação pela COVID-19 em Sabino.

Considerando os altos índices de ocupação de leitos de UTI e enfermaria nos hospitais públicos e privados das cidades de Lins e Promissão, que servem os munícipes de Sabino e região.

Considerando o feriado prolongado na capital paulista entre os dias 26/03 a 04/04, que resulta em migração daquela população ao interior.

Considerando a enorme quantidade de ranchos e chácaras existentes no Município de Sabino, na beira do rio tietê, o que provoca a vinda de grande número de pessoas aos finais de semana e feriado, inclusive provocando aglomerações e não uso de máscaras.

DECRETA

Art. 1º. Para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), especialmente visando ao isolamento comunitário no Município de Sabino, a partir das 6 horas do dia 26 às 23h e 59 min do dia 28 de março de 2021, serão instaladas barreiras sanitárias restritivas, a serem implantadas nas entradas da zona urbana do Município de Sabino e nos acessos aos bairros onde se situam ranchos e chácaras de lazer, ficando terminantemente proibida a entrada e a circulação de veículos, bicicletas, motocicletas ou similares, que transportem turistas, veranistas ou pessoas oriundas de outros municípios, cuja justificativa para a entrada ou permanência no município de Sabino não seja por motivo de residência, trabalho, utilização da balsa ou prestação de serviço permitidos em virtude das medidas restritivas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Sabino para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

§ 1º. As pessoas que chegarem às barreiras sanitárias deverão obedecer às instruções, orientações e providências das equipes de fiscalização, devendo comprovar os requisitos para passagem nas barreiras, utilizando-se de documentação física ou digital.

§2º. As pessoas que forem abordadas deverão trazer consigo comprovante de residência, documento jurídico ou matrícula atualizada do imóvel que comprovem possuir residência em Sabino ou documentos que comprovem trabalhar ou prestar serviços no local.

§3º. As barreiras sanitárias impedirão a entrada de pedestres nas condições previstas no caput.

§4º. Deverá ser providenciada a publicidade da barreira por meio de avisos em matérias no site oficial e redes sociais, dentre outros veículos de comunicação social.

§5º Fica expressamente proibido o deslocamento e/ou a remoção das estruturas utilizadas para a montagem das barreiras físicas.

Art. 2º. A pessoa que infringir as determinações desse decreto sofrerá as seguintes penalidades:

I – Condução dos infratores para a Delegacia de Polícia ou Destacamento Militar, visando a lavratura do Termo Circunstanciado pela prática dos crimes de: perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros.

II – Multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa e por veículo na hipótese de circulação em via ou logradouro público em situação não autorizada por este decreto.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo e sua apreensão.

Art. 3º Os valores auferidos pela aplicação da penalidade de multa serão revertidos ao custeio das ações de enfrentamento ao COVID-19 no município de Sabino.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sabino, 24 de março de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

Eder Ruiz Magalhães de Andrade

Prefeito Municipal

Registrado e publicada na Diretoria de Administração e no átrio do Paço Municipal em, 24 de março de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

Fernando Henrique Florindo

Diretor de Administração e Finanças

 

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia