DECRETO Nº 2.251, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Institui medidas restritivas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de caráter excepcional e temporário e dá outras providências complementares
EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Sabino, Estado de São Paulo, Comarca de Lins, no uso de suas atribuições legais, DECRETA
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;
Considerando Decreto Estadual 65.114, de 7 de agosto de 2020, que estende até 23 de agosto de 2.020 o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Municipal nº 2.136, de 18 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Sabino e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabino;
Considerando o Decreto Municipal nº 2.145, de 30 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Sabino para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;
CONSIDERANDO que o Município de Sabino se encontra na Fase Emergencial do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o poder/dever conferido à Administração Pública, em tutelar a saúde pública no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da Covid-19 e a contenção da proliferação da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;
CONSIDERANDO a alta taxa de ocupação de leitos hospitalares nas cidades de Lins e Promissão, ambas com hospitais que atendem o município de Sabino;
CONSIDERANDO o elevado número de contaminações ocorridas nos últimos dias em nossa região;
CONSIDERANDO, por fim, que as medidas restritivas propostas neste Decreto serão também adotadas pelos municípios de Lins, Promissão, Cafelândia, Getulina e Guaiçara.
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as atividades que poderão ou não funcionar entre 20h do dia 26/03/2021 (sexta-feira) até às 06h do dia 29/03/2021 (segunda-feira).
Parágrafo Único. As atividades abaixo permitidas serão executadas da seguinte forma, ficando proibido o funcionamento de quaisquer atividades econômicas mediante a utilização do sistema conhecido como “drive trhu” (comercialização através da janela do carro) e take-away (retirada de produtos no local):
a) Supermercados, mercados, quitandas, mercearias, padarias e açougues: terminantemente proibido o seu funcionamento, mantendo somente a entrega em domicílio (delivery) até às 20h, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas.
b) Lanchonetes, restaurantes e pizzarias: terminantemente proibido o seu funcionamento, mantendo somente a entrega em domicílio (delivery) até as 23h, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas.
c) Lojas de agropecuária e pet shops: terminantemente proibidos, mantendo somente a entrega em domicílio (delivery) até às 20h, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas.
d) Comércio em geral: terminantemente fechados, proibido serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviços de retirada (take-away).
e) Postos de combustível: permitido o seu funcionamento, ficando vedado expressamente o funcionamento das suas lojas de conveniência.
f) Demais setores de serviços aqui não especificados (inclusive os essenciais): terminantemente fechados, proibido serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviços de retirada (take-away).
g) Indústrias: permitido o funcionamento, desde que reforçadas as medidas sanitárias até então em vigor.
h) Ônibus intermunicipais com paradas/escala no Terminal Rodoviário: autorizados a circulação.
i) Transportes como táxi e transporte individual privado remunerado de passageiros: autorizados a circulação.
j) Serviços de empresa de energia elétrica, telefonia, internet, água e esgoto, urgência e emergência, segurança particular: permanecerão em funcionamento, seguindo os protocolos sanitários.
k) Farmácias, clínicas e consultórios médicos, dentários e veterinários: funcionamento liberado.
l) Unidade Básica de Saúde: funcionará normalmente.
m) Lojas de móveis e de materiais de construção: terminantemente fechadas, proibido serviço de entrega em domicílio (delivery).
n) Celebrações religiosas coletivas: proibidas.
o) Atividade física e/ou esportiva por clubes, academias e nos espaços públicos: proibida.
p) Órgãos públicos e escritórios: teletrabalho obrigatório para atividades administrativas não essenciais.
q) Praias: proibida a utilização, inclusive para fins de esporte.
r) Banco: permitido, sendo vedadas as atividades da lotérica e dos correspondentes bancários.
s) Aluguel de imóveis por temporada: proibido.
Art. 2º. É recomendada a não circulação de pessoas e veículos em vias públicas no período discriminado no artigo 1º deste Decreto, exceto para a aquisição de medicamentos; obtenção e atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; embarque e desembarque no terminal Rodoviário; atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de prestação de serviços permitidos por este Decreto.
Parágrafo único. Fica determinada a restrição de circulação de pessoas e veículos (toque de recolher) das 20h até as 5 horas, sendo permitida para a finalidade devidamente comprovada de:
I - Aquisição de medicamentos;
II - Obtenção de atendimento ou socorro médico;
III - Atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou
IV – Prestação de serviços permitidos por este Decreto.
Art. 3º. Fica recomendado o uso de máscaras em ambientes internos, inclusive entre familiares de residências diferentes.
Art. 4º. A par das medidas anunciadas neste Decreto, ficam ratificadas as disposições constantes do Decreto Municipal nº 2.249, de 24 de março de 2021, que implementa barreiras sanitárias e do Decreto nº. 2.247, de 15 de março de 2021, que implementa a fase emergencial do Plano São Paulo.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sabino, 25 de março de 2021.
ASSINADO NO ORIGINAL
Eder Ruiz Magalhães de Andrade
Prefeito Municipal
Registrado e publicada na Diretoria de Administração e no átrio do Paço Municipal em, 25 de março de 2021.
ASSINADO NO ORIGINAL
Fernando Henrique Florindo
Diretor de Administração e Finanças